Art. 1º A Escola de Química (EQ), criada pelo Decreto nº 23.016, de 28 de julho de 1933, unidade universitária integrante do Centro de Tecnologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, na forma do Decreto nº 60.455-A, de 13 de março de 1967, destina-se à formação de profissionais para o setor produtivo, em suas diversas modalidades, e à pesquisa.
§ 1º A Escola de Química, doravante denominada Escola, promoverá, com a finalidade prevista neste Artigo, a realização de cursos e outras atividades curriculares e extracurriculares, incluindo programas de pesquisa e de extensão.
§ 2º A Escola poderá dar assistência técnica e prestar serviços tecnológicos a outras Unidades e Órgãos da Universidade, bem como a entidades públicas e privadas, seguindo as normas vigentes da Universidade.
Art. 2º A Direção da Escola é exercida pelo Diretor, escolhido segundo o disposto no Artigo 32 do Estatuto da UFRJ.
§ 1º A Diretoria é constituída pelo Diretor, pelo Vice-Diretor, pelos Coordenadores de Curso e, se houver, pelos Diretores Adjuntos.
§ 2º O Diretor poderá ser auxiliado por Diretores Adjuntos.
§ 3º O Diretor será substituído em suas faltas e impedimentos por um Vice-Diretor, escolhido segundo o disposto no Artigo 32 do Estatuto da UFRJ.
§ 4º Nas faltas ou impedimentos do Diretor e de seu Vice, responderá pelo expediente da Escola, o Professor Titular a mais tempo no cargo.
§ 5º No caso de vacância do cargo de Diretor, se houver decorrido mais de metade do período de seu mandato, o Vice-Diretor completará seu mandato.
Art. 3º Ao Diretor compete:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da UFRJ, esteRegimento e outras normas legais, bem como as decisões administrativas;
II - representar a Unidade na área universitária e fora dela;
III - convocar e presidir reuniões de Congregação e do Conselho Departamental;
IV - indicar os Coordenadores de Curso,Coordenador de Estágio, Coordenador de Trabalho de Conclusão de Curso, Coordenador de Extensão e, se houver, os Diretores Adjuntos para apreciação pela Congregação;
V - designar os Chefes dos Setores Administrativos da Escola;
VI - promover e superintender a divulgação das atividades da Unidade;
VII - estimular a participação da Unidade em missões nacionais e estrangeiras afins às atividades da Escola, propondo os nomes que a representem à Congregação;
VIII - superintender a administração dos bens patrimoniais de uso da Unidade, a execução orçamentária e o emprego de outros recursos financeiros, prestando conta aos órgãos competentes da Universidade;
IX - solicitar e autorizar serviços e execução de obras, e a aquisição de bens móveis, observando as normas estabelecidas pelo órgão próprio da Universidade;
X - praticar atos de administração de pessoal docente e técnico-administrativo;
XI - assegurar a execução do regime didático, especialmente no que concerne a programas e horários;
XII - manter a ordem e a disciplina nos termos de sua competência, e propor ou determinar a abertura de comissões de sindicância e processos administrativos disciplinares;
XIII - constituir comissões ou grupos de trabalhos destinados à realização de tarefas específicas;
XIV - conferir graus, prêmios e outras dignidades escolares, de acordo com os dispositivos regimentais;
XV - assinar os diplomas e certificados, juntamente com o Reitor;
XVI - desempenhar os demais atos inerentes ao cargo, de acordo com o disposto no Regimento Geral da UFRJ e neste Regimento;
XVII - expedir portarias, ordens de serviço, avisos e instruções.
Art. 4º Ao Vice-Diretor compete:
I - substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;
II - representar a Unidade, por delegação do Diretor;
III - participar das reuniões da Congregação, do Conselho Departamental e do Conselho Consultivo;
IV - assessorar o Diretor.
Art. 5º Aos Coordenadores de Curso compete:
I - responder pela normalidade da ministração do curso perante a direção da Escola;
II - trabalhar em consonância com os Chefes de Departamento, que participem da ministração do curso, em tudo o que a este se refira;
III - solicitar ao Diretor as providências ao regular funcionamento do curso;
IV - observar os ensinos ministrados, levandoà deliberação do Conselho de Coordenadores as falhas e problemas que não possa eventualmente solucionar;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Coordenadores e da Direção da Escola;
VI - atender aos alunos em relação às suas dúvidas quanto ao curso.
Art. 6º Aos Diretores Adjuntos compete:
I - Exercer as atribuições que lhes forem delegadas pelo Diretor;
II - participar das reuniões do Conselho Departamental;
III - prestar, ao Diretor, informações sobre as atividades que lhes sejam atribuídas.
Art. 7º A Escola é integrada pelos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Engenharia Bioquímica;
II - Departamento de Engenharia Química;
III - Departamento de Processos Inorgânicos;
IV - Departamento de Processos Orgânicos.
Art. 8º Aos Departamentos, constituídos na forma do Artigo 19 do Estatuto da UFRJ, competem às atribuições enumeradas no Artigo 3º do Regimento Geral da UFRJ.
Art. 9º Cada Departamento será dirigido por um Chefe designado pelo Diretor, mediante indicação do Corpo Deliberativo do Departamento, segundo o Artigo 20 do Estatuto da UFRJ e seus parágrafos.
§ 1º Ao Chefe do Departamento compete as atribuições enumeradas no Artigo 4° do Regimento Geral da UFRJ.
§ 2º O Chefe do Departamento será substituído em suas faltas e impedimentos por um Chefe Substituto, escolhido segundo o procedimento descrito no Artigo 20 do Estatuto da UFRJ.
§ 3º Nas faltas ou impedimentos do Chefe e de seu Substituto, responderá pelo Departamento o Professor Titular há mais tempo no cargo e, na ausência deste, o docente lotado há mais tempo no Departamento.
Art. 10. O Corpo Deliberativo do Departamento será composto conforme o estabelecido no Artigo 21 do Estatuto da UFRJ.
Parágrafo único. As suas atribuições são aquelas enumeradas no Artigo 5º do Regimento Geral da UFRJ.
Art. 11. As atividades do Corpo Deliberativo de cada Departamento serão regidas por regulamento próprio.
Parágrafo único. Este regulamento deve ser apreciado pela Congregação.
Art. 12. As Secretarias Departamentais executarão os serviços administrativos e de secretariado dos Departamentos.
§ 1º Haverá uma Secretaria por Departamento.
§ 2º A chefia das Secretarias Departamentais será indicada pelo Chefe de Departamento.
§ 3º O funcionamento das secretarias e as atribuições do pessoal lotado nas mesmas serão fixados em regulamento próprio.
§ 4º O regulamento será elaborado pelo Corpo Deliberativo do Departamento e deverá ser aprovado pela Congregação, ouvido o Conselho Departamental.
Art. 13. A Congregação, presidida pelo Diretor da Unidade, é constituída:
I - pelo Diretor, seu presidente;
II - pelo Vice-Diretor;
III - por cinco representantes dos Professores Titulares (classe E);
IV - por dois representantes de Professores Associados (classe D);
V - por dois representantes de Professores Adjuntos (classe C);
VI - por um representante dos Professores Assistentes (classe B) e Professores Auxiliares (classe A);
VII - pelos Professores Eméritos;
VIII - por representantes do Corpo Discente;
IX - por representantes do Corpo Técnico-Administrativo;
X - por um representante de ex-alunos:
XI - Chefes de Departamento;
XII - por um representante da comunidade externa.
§ 1º Os membros representantes das classes e categorias docentes, referidos nos Incisos IV, V e VI, serão eleitos pelos seus pares, mediante votação secreta, em processo eleitoral de regulamentação específica, realizado em prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos atuais representantes.
§ 2º Os membros representantes não docentes, referidos nos incisos VIII e IX, terão representação equânime, resguardados os percentuais dispostos no Artigo 15 do Estatuto da UFRJ, cabendo ao corpo discente o maior número de representantes, caso o número total seja ímpar.
§ 3º Os membros representantes dos Servidores Técnico-Administrativos serão eleitos pelos seus pares, mediante votação secreta, em processo eleitoral de regulamentação específica, realizadoem prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos atuais representantes.
§ 4º Os membros representantes do Corpo Discente serão eleitos pelos seus pares, em processo eleitoral de regulamentação específica, na forma da legislação vigente, realizado em prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos atuais representantes, tendo pelo menos um representante dos alunos de Pós-Graduação.
§ 5º O mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, exceto o do Corpo Discente que será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 6º Um suplente será eleito, ao mesmo tempo e segundo os mesmos critérios, para cada representante referido nos Parágrafos 1º, 3º e 4º.
§ 7° O representante dos ex-alunos é indicado pela associação de Ex-Alunos da Escola de Química.
§ 8º O período para renovação das representações de classes e categorias será definido pelo Regimento da Congregação.
§ 9º O membro representante da comunidade externa, referido no inciso XII, será indicado pelo Conselho Consultivo.
§ 10º O número de professores eméritos não será computado para efeito de determinação de quórum mínimo.
§ 11º A Congregação poderá dividir-se em Câmaras, em função de objetivos especiais.
Art. 14. As atribuições da Congregação são as constantes do Artigo 6º do Regimento Geral da UFRJ.
Art. 15. O Conselho Departamental é constituído pelos seguintes membros:
I - Diretor, seu presidente;
II - Vice-Diretor;
III - Diretores Adjuntos, se houver;
IV - Chefes de Departamento;
V - Representantes do Corpo Discente;
VI - Representantes do Corpo Técnico-Administrativo.
§ 1º Os membros representantes não docentes, referidos nos incisos V e VI, terão representação equânime, resguardados os percentuais dispostos no Artigo 15 do Estatuto da UFRJ, cabendo ao corpo discente o maior número de representantes, caso o número total seja ímpar.
§ 2º A forma de escolha e o mandato dos membros representantes é a definida no Artigo 13 deste Regimento, Parágrafos 3º, 4º e 5º.
§ 3º As atribuições do Conselho Departamental são aquelas enumeradas no Artigo 7º do Regimento Geral da UFRJ.
Art. 16. Os cursos de graduação terão a coordenação de suas atividades didáticas asseguradas por um Conselho de Coordenadores.
Art. 17. O Conselho de Coordenadores é constituído pelos seguintes membros:
I - Diretor Adjunto de Graduação, se houver;
II - Coordenadores de Cursos de Graduação;
III - um Representante da Secretaria Acadêmica;
IV - um Representante Discente, designado pelo Diretório Acadêmico da Escola de Química (DAEQ).
Parágrafo único. A presidência será definida pelos seus membros.
Art. 18. Cabe ao Conselho de Coordenadores:
I - resolver as questões que lhe sejam submetidas pelos Coordenadores de Curso;
II - julgar os processos abertos pelos alunos em relação às disciplinas, horários sobrepostos, pedido de trancamento fora do prazo, inscrição em número maior ou menor de créditos do que os limites aceitos, entre outros casos pertinentes da graduação.
Art. 19. O Conselho de Coordenadores se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pela Presidência ou por dois terços de seus membros.
Art. 20. Cada Curso de Graduação possui um Núcleo Docente Estruturante - NDE, presidido pelo seu Coordenador e constituído segundo regulamentação da UFRJ.
Art. 21. Cabe ao Núcleo Docente Estruturante a elaboração, implementação, atualização, consolidação e avaliação do Projeto Pedagógico do Curso, bem como harmonizar, evitando superposições, omissões ou incongruências, os programas das disciplinas que constituem o currículo pleno do Curso.
Parágrafo único. As atribuições do NDE são definidas segundo regulamentação da UFRJ.
Art. 22. O Núcleo Docente Estruturante se reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pela Presidência ou por dois terços de seus membros.
Art. 23. O Conselho Consultivo é um órgão consultivo da Direção da Escola, de forma a fornecer subsídios para o estabelecimento de políticas e ações de integração entre a Escola de Química e os diferentes agentes sociais ligados direta ou indiretamente às atividades do setor produtivo, com os seguintes objetivos:
I - Identificar demandas sociais atinentes às atividades dos diferentes agentes do setor produtivo;
II - Contribuir para o estreitamento de uma relação bidirecional entre a Escola e empresas, instituições de fomento de ciência e tecnologia, órgãos reguladores, entidades de defesa do consumidor e organizações não governamentais voltadas para a segurança e preservação ambiental;
III - Orientar as alterações nas grades curriculares e programas extracurriculares;
IV - Aconselhar as ações de divulgação e promoção das atividades da Instituição.
Art. 24. As competências, atribuições e composição do Conselho Consultivo são definidas por Estatuto próprio.
Art. 25. O Corpo Docente da Escola compreende as categorias definidas na legislação vigente, sendo constituído de professores integrantes da carreira do magistério superior e contratados em níveis correspondentes.
§ 1º O título de "Professor Emérito" poderá ser solicitado para os Professores Titulares aposentados, cujos serviços ao magistério, prestados na Escola, forem considerados de excepcional relevância, ao critério da Congregação.
§ 2º A indicação para concessão do título de Professor Emérito deve ser encaminhada por um ou mais Departamentos, devendo ser aprovada, no mínimo, por dois terços dos membros da Congregação e encaminhada segundo regulamentação da UFRJ.
Art. 26. As necessidades docentes da Escola de Química serão apresentadas pelos Departamentos, com aprovação nos respectivos Corpos Deliberativos e apreciadas pela Congregação, observados os procedimentos vigentes na UFRJ para a distribuição de vagas docentes dos quadros permanente e temporário.
Art. 27. As providências para o atendimento das necessidades docentes ocorrerão em consonância com as políticas de pessoal docente definidas pela UFRJ.
Art. 28. Os membros do Corpo Docente serão providos:
I - nos cargos da carreira do magistério superior, mediante concurso para provimento de vaga para o quadro permanente, obedecida a legislação vigente;
II - nos cargos da carreira do magistério superior, mediante processo seletivo realizado para contrato temporário, obedecida a legislação vigente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o provimento do cargo da carreira de magistério, integrante do Quadro Permanente poderá ser feito por transferência, obedecida a legislação vigente.
Art. 29. São deveres dos docentes:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regimentais;
II - cumprir e fazer cumprir os encargos e horários que lhes são atribuídos no planejamento acadêmico do Departamento;
III - comunicar à chefia imediata as faltas e irregularidades observadas no desempenho de suas atividades;
IV - registrar as aulas ministradas em diário de aula;
V - atribuir notas às provas escritas e trabalhos escolares, nos prazos estabelecidos pela UFRJ;
VI - verificar a frequência dos alunos, com registro em diário de aulas;
VII - manter sob sua guarda e responsabilidade o material do Departamento que lhe for confiado, zelando pela conservação e o bom funcionamento do mesmo;
VIII - proceder ao inventário do material permanente e ao levantamento de material de consumo, quando necessário ou solicitado;
IX - participar de grupos de trabalho e de comissões julgadoras, quando designado;
X - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados a que pertença, justificando com antecedência as faltas.
Art. 30. São consideradas atividades do magistério superior àquelas relacionadas com a preservação, elaboração, transmissão e criação de conhecimentos e técnicas, tais como:
I - aulas, conferências, preleções, seminários, exposições, debates, palestras;
II - desenvolvimento e condução de trabalhos experimentais;
III - orientação didática e experimental de programas de graduação;
IV - verificação de frequência e aproveitamento escolar do corpo discente;
V - preparo de planos de aulas e programas de pesquisa;
VI - orientações acadêmicas e de trabalhos de conclusão nos cursos de graduação;
VII - orientação e supervisão de estágios;
VIII - orientação de bolsistas de graduação;
IX - orientações de outras naturezas;
X - atendimentos a cursos de pós-graduação e a outros cursos para graduados;
XI - orientações acadêmicas e de trabalhos de conclusão nos cursos de pós-graduação;
XII - elaboração de planos de desenvolvimento didático e de aperfeiçoamento da tecnologia de ensino;
XIII - desenvolvimento e condução de pesquisa em geral;
XIV - elaboração de projetos para aquisição de material e obtenção de recursos para a instituição;
XV - elaboração de textos e livros didáticos e técnico-científicos;
XVI - elaboração de trabalhos para apresentação e publicação;
XVII - organização e participação em congressos e reuniões científicas, culturais e artísticas;
XVIII - participação em corpo editorial de periódicos;
XIX - avaliação de projetos de agências de fomento;
XX - atividades em extensão universitária;
XXI - responsabilidade de representação, administração e chefia universitária;
XXII - participação em bancas e comissões julgadoras de concursos públicos e processos seletivos;
XXIII - participação em bancas e comissões julgadoras de concursos relacionados a atividades didáticas, científicas e culturais;
XXIV - participação em atividades de cooperação e intercâmbio, no país e no exterior, relacionadas ao Ensino, Pesquisa e Extensão;
XXV - atividades de consultaria e assessoria técnica, respeitadas as normas vigentes;
XXVI - emissão de pareceres técnicos;
XXVII - outros encargos decorrentes e inerentes à condição e chefia universitária.
§ 1º As atividades acima referidas podem ser exercidas nos regimes previstos nos Artigos 177 e 178 do Regimento Geral da UFRJ.
§ 2º As atividades mencionadas neste Artigo podem ser exercidas fora do recinto da unidade, obedecido ao disposto no parágrafo único do Artigo 174 do Regimento Geral da UFRJ.
§ 3º O exercício das atividades mencionadas neste Artigo fora do recinto da Escola, dentro dos horários previstos no expediente, deverá contar com a prévia anuência do respectivo Chefe do Departamento.
§ 4º O exercício das atividades mencionadas neste Artigo fora do recinto da Escola, em outras cidades, deverá ser feito em observância às normas vigentes na UFRJ para afastamento no país.
§ 5º O exercício das atividades mencionadas neste Artigo fora do recinto da Escola, em outro país, deverá ser feito em observância às normas vigentes na UFRJ para afastamento do país.
§ 6º A fiscalização do cumprimento dos encargos didáticos é da responsabilidade do Chefe do Departamento.
§ 7º A fiscalização do fiel cumprimento da carga horária, dos horários e dos dispositivos regimentais, é da responsabilidade do Diretor.
Art. 31. Além dos casos previstos em lei, o afastamento dos membros do Corpo Docente poderá ocorrer conforme os casos referidos nos Artigos 160 e 173, e seus parágrafos, do Regimento Geral da UFRJ.
Art. 32. O Corpo Técnico-Administrativo da Escola é constituído de:
a) servidores nos diversos níveis que atuam nas atividades relacionadas à diretoria;
b) servidores nos diversos níveis que servem aos Departamentos.
Parágrafo único. As atribuições são aquelas constantes no Plano de Cargos e Salários do Serviço Público Federal.
Art. 33. O Corpo Discente da Escola compreende:
I - os alunos dos cursos de graduação;
II - os alunos dos cursos de pós-graduação stricto sensu;
III - os alunos dos cursos de pós-graduação lato sensu.
Art. 34. Aos alunos dos cursos de graduação e dos programas de pós-graduação é assegurado o direito de participar da constituição de unidades representativas, segundo legislação vigente.
Art. 35. A representação discente nos colegiados da Escola se fará em obediência à legislação vigente.
§ 1º O processo de escolha dos representantes discentes de graduação e seus suplentes será organizado por sua unidade representativa.
§ 2º O processo de escolha dos representantes discentes de pós-graduação e seus suplentes será organizado por sua unidade representativa.
Art. 36. A Escola, por decisão da Congregação, poderá instituir prêmios.
§ 1º As finalidades e as normas de concessão dos prêmios serão fixados em Resolução aprovada em Sessão Especial da Congregação.
§ 2º A Escola poderá, igualmente, a critério da Congregação, aceitar doações e legados com o objetivo de serem instituídos prêmios acadêmicos, com as finalidades estabelecidas por seus doadores ou legatários.
§ 3º A Escola regulamentará as normas para a concessão dos prêmios referidos no parágrafo anterior.
§ 4º A Escola promoverá as medidas necessárias para que sejam entregues, aos membros de seu corpo social que fizerem jus, os prêmios instituídos.
Art. 37. Os membros dos Corpos Docente e Técnico-Administrativo da Escola estarão sujeitos à legislação pertinente ao Serviço Público Federal vigente.
Art. 38. Os membros do Corpo Discente da Escola estarão sujeitos ao regime estabelecido no Título V do Regimento Geral da UFRJ, bem como às normas complementares expedidas pelos Colegiados Superiores.
Art. 39. A jurisdição disciplinar, na área da Escola, é exercida pelo Diretor, sem prejuízo das atribuições concedidas à Congregação e outros colegiados universitários.
Parágrafo único. Todo aquele que se encontre investido de parcela de autoridade é responsável pela preservação da ordem, da disciplina e dos bons costumes no recinto da Escola.
Art. 40. A Escola ministrará os cursos de graduação que habilitam aos títulos profissionais de Engenheiro Químico, Químico Industrial, Engenheiro de Bioprocessos e Engenheiro de Alimentos.
§ 1º Caberá à Congregação a criação e a desativação de cursos, mediante sessão específica e quórum qualificado.
§ 2º A Escola poderá ser unidade coparticipe de cursos multiunidades, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A carga horária, a duração e os conteúdos abordados na formação dos profissionais serão previstos nos projetos pedagógicos de cada curso, observada a legislação vigente.
§ 4º Os cursos poderão ser ofertados em horários diurno e/ou noturno.
Art. 41. Os Cursos de graduação terão a coordenação de suas atividades didáticas exercida por um Coordenador, designado pelo Diretor da Escola, ouvida a Congregação.
Parágrafo único. As atribuições do Coordenador são as estabelecidas no Artigo 5º deste Regimento.
Art. 42. As matérias que compõem os currículos são aquelas constantes nas Diretrizes Nacionais Curriculares do Ministério da Educação.
§ 1º As matérias referidas neste Artigo serão distribuídas por disciplinas, com as respectivas cargas horárias, créditos e requisitos.
§ 2º Aos Departamentos da Escola caberá a responsabilidade das disciplinas de conteúdo específico e de conteúdo profissionalizante, em função daespecificidade dos mesmos.
§ 3º O número de turmas das disciplinas sob suas responsabilidades, bem como o número de alunos por turmas, é atribuição dos Departamentos da Escola, de forma a atender as demandas das Coordenações de Cursos.
Art. 43. As disciplinas correspondentes às matérias dos cursos de graduação e demais informações pertinentes, constarão do Catálogo de Cursos da Escola de Química.
Art. 44. As normas de estágio curricular serão fixadas pela Congregação, obedecidas às normas fixadas pela Universidade.
Art. 45. Atividades de extensão poderão integrar a estrutura curricular, obedecidas às normas fixadas pela Universidade.
Art. 46. Os créditos necessários à integralização dos cursos poderão ser cursados em outras Universidades ou Instituições congêneres no Brasil ou no exterior, obedecidas às normas fixadas pela Congregação e pela Universidade.
Art. 47. Os candidatos aos cursos de graduação ingressarão na Escola mediante as modalidades de acesso definidas pelaUniversidade.
§ 1º O número de vagas para cada curso nas diferentes modalidades de acesso deverão ser submetidos à aprovação da Congregação.
§ 2º No caso de acesso por transferência, mudança de curso e reingresso, a Direção deve designar uma Comissão que procederá à análise para adaptação dos currículos apresentados pelos candidatos aos currículos dos cursos de graduação da Escola, naquilo que lhe for específico.
Art. 48. A matrícula, a rematrícula, o trancamento e seu cancelamento nos cursos de graduação da Escola, bem como a inscrição em disciplinas e a sua exclusão, obedecerão às normas e prazos fixados pela Universidade.
Parágrafo único. Os números máximo e mínimo de créditos em que o aluno poderá inscrever-se, por período, serão aqueles determinados pela Universidade.
Art. 49 Os programas das disciplinas, com as respectivas ementas e cargas horárias, serão elaborados pelos Departamentos que as ministrem, respeitados os projetos pedagógicos dos cursos.
§ 1º Os programas serão apreciados pela Congregação, ouvido o Núcleo Docente Estruturante.
§ 2º As modificações dos programas serão igualmente apreciadas pelos órgãos colegiados da Escola e devem ser apresentadas com antecedência suficiente para que possam ser incluídas antes do início do período letivo.
§ 3º A aprovação final das propostas deverá seguir as normas da Universidade.
Art. 50. O Conselho de Coordenadores organizará o horário de aulas dos Cursos de Graduação.
Art. 51. A Diretoria organizará, semestralmente, o Catálogo de Cursos da Escola de Química.
Art. 52. A frequência do aluno será apurada, em cada disciplina, por aulas teóricas e/ou práticas e demais atividades acadêmicas previstas na disciplina.
Art. 53. A apuração do aproveitamento escolar dos alunos será feita mediante provas escritas, arguições, seminários, excursões, relatórios, elaboração de projetos, e outros meios adequados, a critério do docente responsável pela disciplina.
Art. 54. A aprovação do aluno se faz por disciplina e fica condicionada à sua frequência e ao aproveitamento escolar.
§ 1º A frequência mínima exigida para aprovação é de 75% das aulas ministradas.
§ 2º O aluno que, tendo realizado as atividades escolares exigidas, tiver obtido nota média igualou superior a 7,0 (sete) é considerado aprovado, por média, na disciplina, tendo também cumprido o disposto no § 1º.
§ 3º O aluno que, tendo realizado as atividades escolares exigidas; tiver obtido nota média menor que 7,0 (sete), porém igual ou superior a 3,0 (três), deverá submeter-se a exame final na disciplina, de acordo com as seguintes normas:
I - o exame final será realizado no horário da disciplina, no período previsto no Calendário Escolar;
II - a nota final será a média aritmética entre a nota do exame final e a nota média das atividades realizadas na disciplina;
III - aluno que obtiver nota final igualou superior a 5,0 (cinco) será considerado aprovado, tendo também cumprido o disposto no § 1º;
IV - o aluno que obtiver nota média inferior a 3,0 (três) ou nota final inferior a 5,0 (cinco) será considerado reprovado na disciplina.
§ 4º Em nenhuma hipótese existe "aprovação com dependência" ou "aprovação condicionada".
Art. 55. O aluno terá concluído o curso de graduação em que esteja matriculado, quando tiver cumprido com aprovação todos os requisitos previstos no Projeto Pedagógico do respectivo curso.
Art. 56. O grau do aluno no seu respectivo curso será conferido pelo Diretor, de acordo com as normas aprovadas pela Universidade, em Sessão Solene da Congregação da Escola de Química.
Parágrafo único. A organização desta Sessão Solene será regulamentada pela Congregação em resolução específica.
Art. 57. A revalidação de diplomas e graus, correspondentes ao curso de graduação, obedecerá ao disposto nos Artigos 270 e 271 do Regimento Geral da UFRJ.
Art. 58. As pós-graduações stricto sensu e lato sensu da Escola de Química destinam-se a dar cumprimento ao disposto no Estatuto da UFRJ e são regidas pelas normas e orientações estabelecidas pela Universidade e pelos regulamentos dos seus respectivos programas de pós-graduação.
Art. 59. As pós-graduações stricto sensu estão abertas a candidatos que atendam às exigências do programa de pós-graduação a que se candidatam e às demais exigências da Universidade.
Parágrafo único. A Escola poderá ser unidade coparticipe em programas de pós-graduação stricto sensu, nos termos da legislação vigente.
Art. 60. As pós-graduações stricto sensu da Escola compreendem o mestrado e o doutorado, níveis independentes e terminais de ensino, qualificação e titulação.
§ 1º O mestrado pode tomar a forma:
I - de mestrado acadêmico, voltado à formação para a pesquisa e ao aprofundamento da formação científica dos alunos;
II - de mestrado profissional, voltado ao aprofundamento da formação científica, com ênfase na ampliação da experiência prática de profissionais, capacitando-os a elaborar novas técnicas e processos e a aplicar conhecimentos, tecnologias e resultados científicos à solução de problemas em seu ambiente de atuação profissional.
§ 2º O doutorado constitui-se no mais alto nível da educação superior fornecido pela Escola e visa à formação científica ampla e aprofundada.
§ 3º O mestrado e o doutorado conferem diploma e o grau acadêmico deste decorrente.
Art. 61. As pós-graduações lato sensu da Escola destinam-se a atender demandas específicas de aperfeiçoamento profissional continuado e visam complementar conhecimentos em face das necessidades da profissão, aprofundar conhecimentos num determinado domínio do saber, e capacitar profissionais ampliando os conhecimentos das técnicas de suas profissões e/ou desenvolvendo conhecimentos teórico-práticos em determinado domínio do saber.
Parágrafo único. A Escola poderá ser Unidade coparticipe em cursos de pós-graduação lato sensu, nos termos da legislação vigente.
Art. 62. As pós-graduações lato sensu da Escola estão abertas a candidatos que atendam às exigências do curso de pós-graduação a que se candidatam.
§ 1º As pós-graduações lato sensu compõem-se de diferentes categorias de cursos de oferta não obrigatória, de caráter não regular e eventual.
§ 2º As diferentes categorias de cursos de pós-graduação lato sensu constituem-se em níveis independentes e terminais de ensino, que conferem certificado de conclusão, mas não conferem diploma nem grau acadêmico.
Art. 63. A Escola poderá oferecer cursos de curta duração, de oferta não obrigatória, de caráter não regular e eventual.
Parágrafo único. Estes cursos serão ofertados sob demandas específicas, mediante aprovação da Congregação.
Art. 64. A pesquisa constituirá atividade obrigatória na Escola de Química, sendo dada ao docente ampla liberdade nos seus temas de investigação, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo único. Alunos de graduação e pós-graduação devem, sempre que possível, ser incluídos nos projetos de pesquisa coordenados pelos docentes.
Art. 65. As ações de extensão na Escola de Química compreendem atividades interdisciplinares educativas, científicas e políticas que promovam a interação entre a Universidade e demais setores da sociedade, respeitada a legislação vigente.
Art. 66. A infraestrutura da Escola compreende os seguintes órgãos e setores:
I - seção de atividades gerenciais (SAG);
II - setor de recursos humanos;
III - setor financeiro;
IV - secretarias acadêmicas de graduação e de pós-graduação;
V - protocolo;
VI - biblioteca setorial;
VII - setor de tecnologia da informação;
VIII - secretarias departamentais;
IX - laboratórios departamentais.
§ 1º As secretarias departamentais funcionam sob a responsabilidade dos Chefes do Departamento e de acordo com as normas aprovadas pelo Corpo Deliberativo do respectivo Departamento.
§ 2º Os laboratórios departamentais terão suas atividades de ensino, pesquisa e extensão coordenadas por um docente do quadro permanente, ativo e lotado na Escola de Química, designado pelo Corpo Deliberativo do respectivo Departamento.
§ 3º Os demais órgãos são diretamente subordinados ao Diretor, ou aos diretores adjuntos designados pelo Diretor, e funcionam segundo regulamentos próprios aprovados pela Congregação.
Art. 67. A organização administrativa da Escola de Química será definida por um organograma, proposto pelo Diretor e apresentado à Congregação no início de sua gestão.
Parágrafo único. No organograma deverão constar todas as diretorias adjuntas, se houver, e coordenações, bem como a distribuição dos setores e a comunicação entre eles.
Art. 68. Os recursos da Escola serão provenientes de:
I - dotações orçamentárias;
II - subvenções e auxílios concedidos por instituições públicas ou privadas;
III - doações de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
IV - taxas administrativas incidentes sobre o orçamento de projetos de pesquisa conduzidos por professores da Escola.
Parágrafo Único. O recebimento de subvenções, auxílios, doações, recursos de projetos de pesquisa, convênios, termos de cooperação e contratos, e taxas administrativas pela Escola, seus Departamentos e Docentes obedecerá as normas universitárias e a legislação vigente.
Art. 69. O plano analítico de execução da dotação orçamentária da Escola será elaborado anualmente pelo Diretor, ouvido o Conselho Departamental, e aprovado pela Congregação.
Parágrafo único. O Diretor é o responsável pela execução do plano orçamentário.
Art. 70. Os trabalhos da Congregação e do Conselho Departamental serão regidos por Regimentos próprios, na forma dos itens 18 do Artigo 6° e 5 do Artigo 7° do Regimento Geral da UFRJ.
§ 1º O Regimento da Congregação deverá ser aprovado, no mínimo, por dois terços de seus membros.
§ 2º O Regimento do Conselho Departamental deve ser aprovado pela Congregação.
§ 3º Antes do final de cada ano, a Diretoria organizará um calendário de sessões ordinárias da Congregação e do Conselho Departamental para o ano subsequente, a ser aprovado pelos respectivos órgãos colegiados.
Art. 71. As atividades do Conselho de Coordenadores e do Corpo Deliberativo de cada Departamento serão regidos por regulamentos próprios.
§ 1º Estes regulamentos devem ser aprovados pela Congregação, ouvido o Conselho Departamental.
§ 2º Antes do início de cada período letivo o Presidente do Conselho de Coordenadores enviará a Congregação, para conhecimento, um calendário de sessões ordinárias do Conselho de Coordenadores.
§ 3º Antes do início de cada período letivo, cada chefe de Departamento enviará ao Conselho Departamental, para conhecimento, um calendário de reuniões do Corpo Deliberativo do Departamento.
Art. 72. Os casos omissos neste Regimento:
I - no âmbito da Escola, serão submetidos à Congregação para orientação e resolução;
II - fora do âmbito da Escola, serão submetidos aos órgãos superiores da Universidade.
Art. 73. O Regimento da Escola de Química poderá ser reformado ou emendado:
I - por motivo de Lei ou de alteração do Estatuto ou Regimento Geral da UFRJ.
II - por iniciativa:
a) da Congregação, mediante proposta firmada no mínimo por dois terços de seus membros;
b) por proposta da Direção.
§ 1º A proposta de alteração do Regimento deverá ser aprovada, em Sessão Especial convocada exclusivamente para esse fim, com quórum mínimo de dois terços.
§ 2º A emenda ou reforma entrará em vigor após aprovação pelo Conselho Universitário.
Art. 74. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da aprovação deste Regimento, a Congregação, o Conselho Departamental, o Conselho de Coordenadores e os Corpos Deliberativos dos Departamentos deverão apresentar os respectivos Regimentos e Regulamentos, de acordo com os Artigos deste Regimento.
Art. 75. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da aprovação deste Regimento, o Diretor deverá apresentar à Congregação os Regulamentos dos órgãos de infraestrutura, de acordo com o Artigo 66 deste Regimento.
Art. 76. Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação no Boletim da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário.